Legislação
Legislação em crimes de ódio e discurso de ódio online

Combater o discurso e os crimes de ódio online exige esforços sustentados e abrangentes que devem ter como objetivo garantir que as pessoas afetados sejam protegidas e os membros de grupos minoritários não sejam silenciados por violência e ameaças, e que sejam mantidos os espaços onde as vozes de todas as pessoas possam ser ouvidas.

 

O discurso de ódio online e os incidentes de crimes de ódio são o resultado de estereótipos negativos de minorias e grupos vulneráveis, incluindo pessoas LGBTI. Podem também ter como alvo pessoas conhecidas pelas pessoas agressoras e incluir atos criminosos como roubo de identidade e chantagem motivados por preconceito e intolerância.

Os Estados são obrigados a proibir formas particularmente graves de discurso de ódio e incitamento à violência.

 

Legislação da União Europeia

1.A Decisão-Quadro 2008/913/JAI do Conselho da União Europeia, de 28 de Novembro de 2008 , relativa à luta por via do direito penal contra certas formas e manifestações de racismo e xenofobia, prevê a aproximação das leis e regulamentos dos países da UE sobre crimes envolvendo certas manifestações de racismo e xenofobia, especialmente:
·         incitação pública à violência ou ao ódio contra um grupo de pessoas ou os seus membros,  definido por referência à raça, cor, religião, ascendência ou origem nacional ou étnica;
A apologia, negação ou banalização grosseira públicas de crimes de genocídio, crimes contra a Humanidade e crimes de guerra definidos nos artigos 6.o, 7.o e 8.o do Estatuto do Tribunal Penal Internacional, contra um grupo de pessoas ou seus membros, definido por referência à raça, cor, religião, ascendência ou origem nacional ou étnica, quando esses comportamentos forem de natureza a incitar à violência ou ódio contra esse grupo ou os seus membros;

A decisão-quadro exige que os Estados sancionem o racismo e a xenofobia por meio de penas criminais eficazes, proporcionais e dissuasivas. O início de investigações ou processos por crimes racistas e xenófobos não deve depender da queixa ou da acusação da vítima.

Legislação nacional

Embora haja esforços a nível europeu para uniformizar a legislação, existem muitas diferenças entre as leis nacionais que tornam o discurso de ódio online um desafio particularmente difícil. O mundo online tem um alcance global. Um comentário ou publicação ilegal num país pode não ser elegível para remoção quando o servidor estiver localizado num local onde apenas é considerado liberdade de expressão. Abaixo podes ler mais sobre as leis nacionais específicas sobre discurso de ódio on-line e / ou crimes de ódio nos países envolvidos no projeto Safe To Be.

Legislação em Portugal
Portugal ocupa atualmente a 7ª posição no Rainbow Europe Map e alcançou um extenso reconhecimento de direitos às pessoas LGBTI e suas famílias. No entanto, o clima social em Portugal ainda é bastante anti-LGBTI e não existem avaliações do impacto da legislação na comunidade LGBTI ou na sociedade portuguesa.

O insulto continua a ser uma das grandes características e especificidades da discriminação contra pessoas LGBTI. É cada vez mais significativa a proporção de situações de discriminação que ocorrem online, o que pode reflectir, por um lado, a utilização cada vez mais generalizada das tecnologias de informação e comunicação na vida quotidiana individual e coletivo, mas também pode ser um indicador do potencial destes recursos tanto na disseminação do discurso de ódio, demonstrando a necessidade de mecanismos de monitorazação e controlo, como enquanto ferramenta central na quebra do isolamento e da invisibilidade.

Os crimes de ódio não são uma figura penal autónoma em Portugal, mas são reconhecidos como uma agravante penal para os crimes de homicídio qualificado e ofensa à integridade física.

Para além da orientação sexual, o Código Penal foi alterado em 2013 para incluir também a identidade de género como um dos fundamentos para a agravação da pena, alargando, assim, o âmbito de proteção nos casos de crimes de ódio.
Em Março de 2018, o Código Penal foi novamente alterado e a disposição anteriormente com o nome de “discriminação racial, religiosa e sexual” agora refere-se a “discriminação e incitamento ao ódio e à violência”, melhor enquadrando o discurso de ódio e alargando para outras características pessoais os fundamentos protegidos, mas mantendo a orientação sexual e a identidade de género. A escrita anterior desta
disposição foi altamente criticada pela sua inaplicabilidade e vago enquadramento, que tornava impossível registar queixas com sucesso. A nova redação, apesar de ainda imperfeita, é muito mais em linha com as reivindicações da sociedade civil.